A vida foi feita para amarmos e sermos amados. Por este motivo, devemos decidir resolutamente que nunca mais nenhuma criança será objeto de rejeição e desamor
Madre Teresa de Calcutá
Plano de Actividades e orçamento 2020

Estatutos 2020

Associação dos Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre os Rios

IPSS, Pessoa coletiva de utilidade pública

 

CAPITULO I

NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

ARTIGO 1.º 

DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

A Associação dos Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, doravante designada por Associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

 

ARTIGO 2.º

SEDE E ÂMBITO DE AÇÃO

  1. A Associação tem a sua Sede na Rua da Vista Alegre – 4550-631, na União de freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso, Concelho Castelo de Paiva, distrito de Aveiro e o seu âmbito de ação abrange todo o território nacional, com especial incidência no Distrito de Aveiro e Municípios do Vale do Sousa e dentro destes, no de Castelo de Paiva.
  2. Por deliberação da Direção, a associação pode alterar o local da sua sede, devendo a mesma confinar-se dentro dos limites territoriais do concelho de Castelo de Paiva.

 

ARTIGO 3.º

OBJETIVOS

  1. A associação tem como objetivos principais:
  1. a) A proteção e acolhimento de crianças e jovens oriundas de meio familiar disfuncional, proporcionando-lhes o lar a que têm direito e uma formação humana, moral e ética que lhes permita tornarem-se adultos aptos a integrarem-se de forma positiva na sociedade;
  2. b) O acolhimento de menores, em situação de perigo ou risco, a quem proporcionará o seu desenvolvimento físico e psicossocial, a sua integração plena na comunidade, de forma a possibilitar o seu regresso a um meio familiar natural ou de acolhimento ou permitir a sua autonomização;
  3. c) Mediar processos de autonomia de vida e de participação ativa de jovens, minimizando riscos de exclusão social;
  4. d) Apoiar a comunidade carenciada com ações e parcerias concertadas.
  5. e) Acolhimento de mulheres Vítimas de Violência Doméstica acompanhadas ou não pelos seus filhos menores promovendo, durante a sua permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais da utente, suscetíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a sua efetiva inserção social.
  6. f) Promover a proteção e o apoio a Vítimas de Violência Doméstica, e outros utentes que careçam de acompanhamento designadamente através da informação, do atendimento personalizado, do apoio moral, social, jurídico e psicológico.
  7. g) Apoio e acompanhamento Psicológico e Social aos familiares das vítimas da tragédia de Entre-os-Rios, independentemente de estarem inscritos ou não, como associados desta Associação;

 

  1. Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
  1. a) Contribuir para a promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e o apoio às vítimas de violência e maus-tratos;
  2. b) Estabelecer e reforçar laços entre trabalhadores sociais, outros técnicos ou entidades que trabalhem, no domínio da proteção dos menores e da família;
  3. c) Investigar as variáveis psicológicas no acolhimento residencial e inadaptação social dos jovens;
  4. d) Dinamizar programas de formação específicos destinados ao desenvolvimento de competências pessoais, sociais, escolares e profissionais dos jovens;
  5. e) Partilhar competências com outros serviços e promover domínios comuns de conhecimentos e práticas com o objetivo de estabelecer uma intervenção articulada e integrada facilitadora da transição de jovens para a vida adulta;
  6. f) Dinamizar programas de inserção socio cultural e desportiva, ao dispor da comunidade;
  7. g) Organizar e/ou participar em ações de formação profissional.
  8. h) Realizar outras atividades de carácter social, designadamente na área infantil, juvenil e sénior.

 

  ARTIGO 4.º 

ATIVIDADES

  1. Para a realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
  1. Casa de Acolhimento;
  2.  Apartamentos de autonomização;
  3. Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental;
  4.  Centro de Dia;
  5.  Fórum socio cultural e desportivo;
  6.  Formação profissional;
  7.  Criação e venda de produtos representativos da associação;
  8.  Outras atividades relacionadas com os seus fins ou de que a comunidade careça.

 

  1. A associação pode desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins, diretamente ou através de outras entidades por ela criadas, mesmo que em parceria, cujos resultados económicos serão afetos, exclusivamente, ao financiamento da concretização dos seus fins. 

 

ARTIGO 5.º 

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

  1. A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

 

ARTIGO 6.º

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

  1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

CAPITULO II

ARTIGO 7º

DA INSÍGNIA E BANDEIRA

  1. A insígnia e bandeira da Associação, caso venham a ser adotadas, serão objeto de projeto proposto pela Direção e aprovado em Assembleia-geral.

 

CAPITULO III

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 8º

ADMISSÃO DE ASSOCIADO

  1. Sem prejuízo do disposto no nº 3, a proposta para admissão de sócio tem de ser subscrita por um sócio efetivo, e será submetida à apreciação da Direção, que decidirá em reunião posterior à apresentação da mesma.
  2. A inscrição como sócio de pessoa menor terá que ser subscrita pelo seu representante legal.
  3. Os ascendentes e descendentes até ao 2º grau na linha reta, os irmãos e cônjuges sobrevivos das vítimas do acidente ocorrido em 04 de Março de 2001 na Ponte Hintze Ribeiro em Entre-os-Rios, não carecem de ser propostas e subscritas por um sócio efetivo.

 

ARTIGO 9º

DECISÃO SOBRE O REQUERIMENTO DE ADMISSÃO

  1. Recebido o requerimento de admissão de associado, a Direção pronunciar-se-á pela admissão ou rejeição do mesmo, sendo que, em caso de rejeição, a decisão deverá ser fundamentada e lavrada em ata.
  2. Se o requerimento de admissão de associado for rejeitado, a Direção comunicará a decisão ao interessado, que dela poderá recorrer para a Assembleia Geral, em recurso fundamentado a interpor no prazo de 10 dias.

 

ARTIGO 10º

CATEGORIAS

Os sócios terão as seguintes categorias:

  1. Sócios fundadores – os que em 2002 constituíram a Associação dos Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social;
  2. Sócios Efetivos – as pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, e sejam admitidos pela Direção;
  3. Sócios Honorários – as pessoas singulares ou coletivas a quem a Associação, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, reconheça como tal, em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da Associação.

 

ARTIGO 11.º

  1. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.

 

ARTIGO 12.º

 DIREITOS E DEVERES

  1. São direitos dos associados:
  1. Participar nas reuniões da assembleia-geral;
  2.  Eleger e ser eleito para os cargos sociais, nos termos dos presentes Estatutos;
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes Estatutos;
  4. Consultar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 20 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo nessa consulta;
  5. Propor a admissão de sócios;
  6.   Participar nas atividades da associação.

 

  1. São deveres dos associados:
  1. Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
  2. Comparecer às reuniões da assembleia geral;
  3. Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

 

ARTIGO 13.º 

SANÇÕES

  1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
  1. Repreensão oral;
  2. Repreensão escrita;
  3. Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
  4. Demissão.

 

  1. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
  2. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 são da competência da Direção, sendo a prevista na alínea d) da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  3. A aplicação das sanções previstas no n.º 1, é precedida de organização de processo, que garanta a defesa do visado, mediante a sua audição escrita.
  4. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota

 

ARTIGO 14.º

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS

  1. Os associados só se encontrarão no pleno gozo dos seus direitos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de inscrição como associado efetivo ou fundador.

 

ARTIGO 15.º

 INTRANSMISSIBILIDADE

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão. 

 

ARTIGO 16.º

PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

  1. Perdem a qualidade de associado:
  1. Os que pedirem a sua exoneração;
  2. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses consecutivos;
  3. Aqueles cuja permanência se revele prejudicial aos interesses da Associação e ao seu ideário ou que atentem contra o seu bom nome e/ou do seus fundadores e dirigentes, e sejam demitidos mediante processo respetivo;
  4. Os que forem demitidos nos termos previstos nos presentes estatutos.

 

  1. O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que hajam pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 17.º 

ÓRGÃOS SOCIAIS

  1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Os membros dos corpos gerentes são pessoas singulares, maiores de idade, eleitas de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos e que tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
  3. Os corpos gerentes são eleitos através de listas propostas pelos corpos gerentes cessantes e/ou por sócios com direito a voto nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Eleitoral.
  4. A eleição dos corpos gerentes e a sua destituição são feitos por escrutínio secreto.
  5. O processo eleitoral decorre segundo o Regulamento Eleitoral.
  6. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas, e/ou remuneração nos termos legais.

 

ARTIGO 18.º

 COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

  1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.
  2. O cargo de Presidente Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhador da Associação.

 

ARTIGO 19.º 

INCOMPATIBILIDADE

  1. Nenhum membro dos corpos sociais pode ter mais do que um cargo nos mesmos.
  2. Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 20.º 

IMPEDIMENTOS

  1. Nenhum membro dos órgãos sociais pode praticar ato ou participar em procedimento que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado o seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Os titulares dos membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
  3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Associação ou de participadas desta, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Associação.

 

ARTIGO 21.º

MANDATOS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS

  1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição, podendo ocorrer de imediato após a eleição.
  2. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  3. O Presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

 

ARTIGO 22.º 

RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS

  1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
  2. Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
  1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

ARTIGO 23.º 

FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EM GERAL

  1. As convocatórias das reuniões dos órgãos sociais são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, salvo nos atos de eleição dos órgãos sociais e demais votações secretas.
  3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
  4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e, não sendo tal possível, proceder-se a eleição intercalar para o respetivo órgão, o qual completará o mandato.
  5. Das reuniões serão sempre lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva Mesa.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 24.º 

CONSTITUIÇÃO

  1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
  2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
  4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, o mesmo será substituído pelo membro imediatamente a seguir na Mesa, competindo à assembleia preencher as vagas, elegendo os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  5. Nas eleições para os órgãos sociais da Associação é admitido o voto por correspondência, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

 

ARTIGO 25.º 

COMPETÊNCIAS

  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
  1. Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  6. Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
  7. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
  8. Aprovar Regulamentos ou as suas alterações, sob proposta da Direção.

 

ARTIGO 26.º 

CONVOCAÇÃO E PUBLICITAÇÃO

  1. A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou substituto.
  2. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
  3.  Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
  4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

 

ARTIGO 27.º 

FUNCIONAMENTO

  1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
  2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

ARTIGO 28.º 

DELIBERAÇÕES

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
  2. É exigida a maioria qualificada, de pelo menos 2/3, na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 25.º dos estatutos;
  3. No caso da alínea e) do artigo 25.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

 

ARTIGO 29º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:

  1. Convocar as reuniões e estabelecer a ordem dos trabalhos;
  2. Presidir às sessões, assistido de dois secretários;
  3. Investir os sócios eleitos na posse dos respetivos cargos, assinando, juntamente com eles, os autos de posse;
  4. Verificar os requisitos de elegibilidade dos membros que compõem as listas concorrentes às eleições. 

 

ARTIGO 30.º

  1. O 1º Secretário substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão deste, assume a presidência efetiva.

 

ARTIGO 31.º

 VOTAÇÕES

  1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
  2. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
  3. Cada sócio não pode representar mais de um associado.

 

ARTIGO 32.º

REUNIÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL

  1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente:
  1. No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  2. Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
  3. Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.

 

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

SECÇÃO III 

DA DIREÇÃO

ARTIGO 33.º 

CONSTITUIÇÃO

  1. A Direção da associação é constituída por 5 membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal;
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que substituirão os efetivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o cargo preenchido pelo Vice – Presidente e este substituído por um suplente.
  4. Os membros efetivos, logo que investidos no exercício das suas funções, procederão à eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
  5. A Direção, no âmbito das suas competências, só terá poderes deliberativos, quando na reunião estiver presente a maioria dos membros efetivos.
  6. A Direção reunirá uma vez por mês e sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros,

 

ARTIGO 34.º 

COMPETÊNCIAS

  1. Compete à Direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
  1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  4. Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
  5. Representar a associação em juízo ou fora dele;
  6. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  7. Promover a publicidade das contas do exercício no sítio institucional eletrónico da instituição ate 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito;
  8. Tomar iniciativas que asseguram a concretização dos objetivos da Associação;
  9.  Promover a aquisição de fundos e rendimentos;
  10. Elaborar e alterar Regulamentos, e submete-los à aprovação da Assembleia-geral;
  11. A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.

 

ARTIGO 35.º

  1. Ao Presidente compete, em especial, orientar a ação da Direção, dirigir os seus trabalhos, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros de atas, bem como quaisquer outros documentos referentes à atividade da Associação.

 

ARTIGO 36.º

  1. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

 

ARTIGO 37.º

  1. Ao Secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe, especialmente, a elaboração das atas, a preparação do expediente para a Direção, a assinatura da correspondência e, de modo geral todo o expediente da Associação.

 

ARTIGO 38.º

  1. Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas, joias e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediata aplicação. Compete-lhe ainda manter atualizado o inventário do património da Associação:
  1. O livro do “caixa” ou quaisquer outros de receita e despesa serão escriturados pelo tesoureiro;
  2. Para qualquer movimentação de fundos serão sempre obrigatórias duas assinaturas, sendo sempre a do Tesoureiro e a do Presidente ou Vice-Presidente.

 

ARTIGO 39.º

  1. Os Vogais prestarão colaboração em todos os serviços relacionados com a atividade da Direção.

 

ARTIGO 40.º 

FORMA DE OBRIGAR

  1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
  2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 41º 

CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente e dois Vogais.

 

ARTIGO 42.º 

COMPETÊNCIAS

  1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
  1. Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
  2.  Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
  3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou Mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
  4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

 

  1. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.

 

CAPITULO V 

REGIME FINANCEIRO

 ARTIGO 43.º

PATRIMÓNIO

  1. O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

ARTIGO 44.º

RECEITAS

São receitas da Associação:

  1. As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
  2. Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
  3. Os rendimentos dos serviços prestados;
  4. Os rendimentos de produtos vendidos;
  5. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  6. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais; 
  7. Os donativos e produtos de festas ou subscrições; 
  8. Comparticipações dos utentes;
  9. Outras receitas não especificadas;

 

ARTIGO 45.º

QUOTAS, SERVIÇOS OU DONATIVOS

  1. Os associados pagam uma quota anual de valor proposto pela Direção e ratificado em assembleia geral.
  2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, competirá à Direção aprovar os mesmos, salvo se tratar de imóveis ou móveis sujeitos a registo, caso em que tal deliberação cabe à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

 

CAPITULO VI

DAS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 46.º

ELEIÇOES

  1. Os órgãos da Associação são eleitos em Assembleia-geral proclamada em Corpo Eleitoral, mediante votação secreta;
  2. Os candidatos à eleição, deverão apresentar uma lista composta por um mínimo de 19 membros, entre efetivos e suplentes, da qual deverá constar a identificação completa dos candidatos, número de sócio, e indicação do órgão que integram;
  3. As listas serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral até às 18h00 do 10º dia anterior à data do ato eleitoral.
  4. A eleição dos Órgãos sociais da Associação deve realizar-se durante o mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
  5. A tomada de posse deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias após o ato eleitoral.
  6. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos da Associação.
  7. No caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, e depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o órgão em causa, no prazo máximo de um mês, devendo a posse ter lugar nos 15 dias subsequentes à eleição.
  8. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

ARTIGO 47.º

  1. Podem exercer o direito de voto as pessoas singulares, maiores, que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
  2. O direito de voto é pessoal, não podendo o seu exercício ser objeto de representação, salvo o disposto no número seguinte.
  3. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia-geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue à data da respetiva reunião.

 

ARTIGO 48.º

A Mesa de voto funcionará na sede da Associação, será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e nela terão lugar um representante de cada lista candidata.

 

CAPITULO VII

 DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 ARTIGO 49.º

EXTINÇÃO

  1. A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.
  2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

 

ARTIGO 50.º 

CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (abaixo designado “EIPSS”), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, 172-A/2014 e pela Lei nº 76/205 de 28 de Julho.

Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da ação social do sistema da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro.

 

Deliberação e aprovação em Assembleia Geral: 08/10/2015

Deliberação e aprovação Alteração dos Estatutos em Assembleia Geral Extraordinária: 04/07/2017